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O Código de Defesa do Contribuinte instituído pela Lei Complementar nº 225/2026: fundamentos, mecanismos de conformidade e repressão ao devedor contumaz

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Resumo


A Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2026, institui o denominado Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais aplicáveis à relação entre a administração tributária e os contribuintes no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O presente artigo analisa os principais eixos estruturantes do novo diploma legal, com ênfase nos direitos e deveres do contribuinte, nos programas de conformidade fiscal e no regime jurídico aplicável ao devedor contumaz. Busca-se demonstrar que a legislação inaugura um modelo híbrido, que combina incentivos à cooperação e à autorregularização com mecanismos rigorosos de repressão à inadimplência tributária reiterada e injustificada.


1. Introdução


A promulgação da Lei Complementar n.º 225/2026 representa marco relevante no processo de reorganização da relação jurídico-tributária no ordenamento brasileiro. Ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, o legislador buscou sistematizar direitos, garantias, deveres e procedimentos administrativos, com o declarado propósito de reduzir a litigiosidade, aumentar a previsibilidade e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais.


O diploma normativo insere-se em um contexto de transição de um modelo predominantemente repressivo para um paradigma de cooperação fiscal, sem afastar, contudo, mecanismos severos de enfrentamento a práticas reiteradas de inadimplemento estruturado.


2. Princípios estruturantes e direitos fundamentais do contribuinte


O Código de Defesa do Contribuinte estrutura a atuação da administração tributária a partir de princípios como a boa-fé objetiva, a segurança jurídica, a transparência e a proporcionalidade. A atuação fiscal passa a ser orientada pela presunção de boa-fé do contribuinte e pela priorização de medidas preventivas e orientadoras, em detrimento da aplicação imediata de sanções.


Entre os direitos expressamente assegurados ao contribuinte, destacam-se o direito à informação clara e acessível, o acesso a canais de autorregularização antes da constituição definitiva do crédito tributário, a dispensa de apresentação de documentos já disponíveis à administração e a possibilidade de assistência técnica por advogado durante os procedimentos de fiscalização. A legislação também prevê tratamento diferenciado para contribuintes em situação de hipossuficiência, reforçando a dimensão material do princípio da isonomia.


De forma correlata, o Código explicita deveres do contribuinte, impondo conduta pautada pela cooperação, diligência e veracidade, inclusive quanto à prestação de informações e à declaração de operações relevantes.


3. O regime jurídico do devedor contumaz


Um dos pontos centrais da Lei Complementar nº 225/2026 é a disciplina específica do devedor contumaz, figura caracterizada pela inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada. O diploma estabelece critérios objetivos para a identificação dessa condição, especialmente no âmbito federal, considerando tanto o montante do débito quanto sua relação com o patrimônio conhecido do sujeito passivo, bem como a repetição do inadimplemento em períodos sucessivos ou alternados.


A declaração de devedor contumaz depende de procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Uma vez reconhecida a condição, o contribuinte fica sujeito a restrições severas, tais como a vedação ao acesso a benefícios fiscais, a impossibilidade de contratar com o poder público, a exclusão de programas de conformidade fiscal e, em hipóteses legalmente previstas, o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes.


A lei promove, ainda, alterações na legislação penal tributária, afastando a extinção da punibilidade pelo simples pagamento do tributo quando caracterizada a condição de devedor contumaz, reforçando o caráter repressivo direcionado a condutas consideradas estruturalmente lesivas à arrecadação.


4. Programas de conformidade e cooperação fiscal


Paralelamente ao endurecimento do tratamento conferido ao devedor contumaz, a Lei Complementar nº 225/2026 institui um conjunto de programas voltados ao incentivo da conformidade tributária, sob a lógica da cooperação entre Fisco e contribuinte.


O Programa Confia, de adesão voluntária, destina-se a contribuintes com elevado grau de governança tributária, baseando-se na transparência e no diálogo contínuo com a administração fiscal. O Programa Sintonia, por sua vez, classifica os contribuintes segundo critérios objetivos de regularidade e histórico de cumprimento das obrigações, conferindo benefícios proporcionais ao nível de conformidade alcançado. Já o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) é direcionado às operações de comércio exterior, visando à racionalização dos controles e à celeridade dos fluxos logísticos.


Esses programas refletem a incorporação, no direito tributário brasileiro, de instrumentos típicos de compliance fiscal, com foco na prevenção de litígios e na racionalização da atividade fiscalizatória.


5. Selos de conformidade e bônus de adimplência fiscal


A legislação institui selos de conformidade vinculados aos programas criados, como forma de reconhecimento institucional do bom histórico fiscal do contribuinte. A manutenção da conformidade por períodos mínimos definidos em lei possibilita o acesso ao denominado Bônus de Adimplência Fiscal, consistente em benefício financeiro aplicado à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, observado percentual progressivo e limites anuais.


O mecanismo revela opção legislativa por incentivos econômicos diretos como instrumento de indução ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.


6. Considerações finais


A Lei Complementar n.º 225/2026 inaugura um modelo normativo que busca equilibrar repressão e incentivo na relação entre Fisco e contribuinte. Ao mesmo tempo, em que fortalece instrumentos de combate à inadimplência tributária reiterada e estruturada, institui mecanismos de cooperação, autorregularização e premiação do bom pagador.


A consolidação desse novo paradigma dependerá da aplicação concreta dos programas de conformidade e da atuação administrativa alinhada aos princípios de boa-fé, segurança jurídica e proporcionalidade, sob pena de esvaziamento dos objetivos declarados pelo legislador.

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